Assistência Social
A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social, não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas (Art. 1º, Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS/ Lei nº 8.742/1993).
A Política de Assistência Social tem por funções a proteção social a vigilância socioassistencial e a defesa de direitos. Está organizada sob a forma de sistema público não contributivo, descentralizado e participativo denominado Sistema Único de Assistência Social- SUAS (Art. 1º Norma Operacional Básica do SUAS – NOB SUAS/2012).
As ações socioassistenciais da Política de Assistência Social -PAS estão organizadas por níveis de complexidade: Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade.
A Gestão do SUAS pauta-se no pacto federativo entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com competências previstas na Constituição Federal/1988 e LOAS, assumindo responsabilidades comuns e específicas para a garantia da proteção social à famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social decorrente do ciclo de vida, das desigualdades sociais, dos preconceitos e discriminações e violações de direitos.
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA NO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -SUAS
Conforme a Política Nacional de Assistência Social – PNAS/2004, a Proteção Básica tem por objetivos a prevenção de situações de risco, por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculo familiares e comunitários.
A quem se destina?
À população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, ausência de renda, acesso precário ou inexistente aos serviços públicos e da fragilização de vínculos afetivos, descriminações etárias, étnicos-raciais, de gênero, por deficiência, entre outras.
Oferta um conjunto de Serviços, Programas, Projetos e Benefícios organizados em rede, de modo a inserir nas diversas ações o atendimento ás famílias e indivíduos que delas necessitarem, tendo como principal equipamento público o Centro de Referência da Assistência Social – CRAS.
O CRAS é um equipamento de base territorial e gestão municipal, localizado em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social com a função de realizar a articulação dos serviços do seu território e a prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
SERVIÇOS DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA – Conforme a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais – Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009.
- SERVIÇO DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO INTEGRAL À FAMÍLIA – PAIF
O serviço consiste no trabalho social com famílias, de caráter continuado, com a finalidade de fortalecer a função protetiva das famílias, prevenir a ruptura dos seus vínculos, promover seu acesso a direitos e melhoria na qualidade de vida.
O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no CRAS.
- SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS – SCFV
De caráter preventivo e proativo, é realizado em grupos e organizado segundo os ciclos de vida, de modo a garantir aquisições progressivas a seus usuários, ampliar trocas culturais e de vivências, assim como desenvolver o sentimento de pertença e de identidade, fortalecer vínculos familiares e incentivar a socialização e a convivência comunitária de modo a complementar o trabalho social com famílias (PAIF e PAEFI)e prevenir a ocorrência de situações de risco social.
- SERVIÇO DE PROTEÇÃO BÁSICA NO DOMÍCILIO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E IDOSAS
Tem por finalidade a prevenção de agravos que possam provocar o rompimento de vínculos familiares e sociais dos usuários. Visa a garantia de direitos, o desenvolvimento de mecanismos para inclusão social, à equiparação de oportunidades e a participação e o desenvolvimento da autonomia das pessoas com deficiência e pessoas idosas, a partir de suas necessidades e potencialidades individuais e sociais, prevenindo situações de risco, a exclusão e o isolamento.
Atenção: O serviço deverá ser referenciado a um CRAS, devendo ser acompanhado com o Plano de Desenvolvimento do Usuário- PDU (instrumento de observação, planejamento e acompanhamento das ações realizadas)
BENEFÍCIOS EVENTUAIS
São provisões da Política de Assistência Social, de caráter suplementar e provisório que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestados conforme o Artigo 22 da LOAS, em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
A sua concessão deverá ser orientada pelo Órgão Gestor Municipal da Política de Assistência Social com critérios de acesso transparentes, divulgados amplamente aos usuários, devendo ainda, articular-se aos serviços socioassistenciais e transferências de renda conforme o Protocolo de Gestão Integrada do SUAS, ser deliberado pelos Conselhos Municipais e Estadual de Assistência Social para que o controle e defesa dos direitos dos usuários sejam assegurados.
MARCOS REGULATÓRIOS DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DO SUAS
A Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) – Lei 8.742/1993. Decreto Federal 6.307/2007, Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) nº 212/2006 e nº 39/2010.
MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS – CONFORME A LEI ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL –LOAS (SEÇÃO II, DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, ART. 22)
AUXÍLO NATALIDADE
Constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família para atender, preferencialmente:
- Necessidades do recém-nascido;
- Apoio à mãe nos casos de natimorto ou falecimento do recém-nascido após o parto;
- Apoio à família no caso da morte da mãe.
AUXÍLIO FUNERAL
Constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou em bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de membros da família para atender:
- Despesas de uma funerária, velório e sepultamento;
- Necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades da morte de um dos seus provedores ou membros;
- Ressarcimento, no caso da ausência do benefício eventual no momento necessário.
VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA
Objetiva o enfrentamento de situações de riscos, perdas e danos à integridade da pessoa e/ou de sua família e podem decorrer de:
- Falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente alimentação;
- Falta de documentação;
- Situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
- Perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça à vida;
- Desastres e calamidade pública;
- Outras situações sócias que comprometam a sobrevivência.
Público: Cidadãos e famílias que deles necessitarem, sem discriminação e sem exigência de qualquer contrapartida ou contribuição por parte de seus usuários.
Há ainda, os benefícios Eventuais ofertados em decorrência de calamidades públicas que se destinam ao atendimento das vítimas e servem para garantir a sobrevivência e a reconstrução da autonomia destas.
Importante: não são provisões da Politica de Assistência Social
A Resolução CNAS nº 39, de 09 de dezembro de 2010 dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde, reafirmando que não são provisões da Política de Assistência Social os itens referentes à órteses e próteses, cadeiras de rodas, muletas, óculos, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso e outros itens inerentes à área de saúde
PRIMEIRA INFÂNCIA DO SUAS/ PROGRAMA CRIANÇA FELIZ
O Programa Criança Feliz foi instituído através do Decreto Federal nº 8.869, de 05 outubro de 2016. Surge como uma importante ferramenta para que as famílias com crianças entre zero e seis anos e gestantes, ofereçam a seus filhos condições necessárias para promover seu desenvolvimento integral na primeira infância.
Objetivos.
Promover o desenvolvimento Humano a partir do apoio e do acompanhamento do desenvolvimento infantil integral na primeira infância;
Mediar o acesso da gestante, da criança na primeira infância e de suas famílias às políticas e serviços públicos de que necessitam.
Colaborar no exercício da parentalidade, fortalecendo os vínculos e o papel das famílias para o desempenho no cuidado, proteção e educação de crianças na faixa etária de até 6 anos;
Integrar, ampliar e fortalecer ações de políticas públicas voltadas para às gestantes, crianças na primeira infância e suas famílias, dentre outros.
Como Funciona?
O Programa é executado de forma intersetorial e integrada pelas políticas de Assistência Social, Educação, Saúde, Direitos Humanos, Cultura entre outras, conforme pacto interfederativo. É obrigatória a instituição e funcionamento do Comitê Gestor Intersetorial do Programa que tem por finalidade, planejar, articular, acompanhar e avaliar as ações necessárias ao atendimento das necessidades integrais da criança, contribuindo para o fortalecimento da rede de proteção e cuidado nos territórios.
A execução do referido Programa consiste em visitas domiciliares planejadas e sistemáticas às famílias participantes, que são acompanhadas e orientadas por profissionais capacitados sobre os cuidados essenciais durante os primeiros anos de vida. Está vinculado a um Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e se aticula com os demais Serviços da Proteção Social Básica.
PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL:
- Equipamento da Proteção Social Especial da Média Complexidade:
- Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS: É uma unidade pública da Política de Assistência Social onde são atendidas famílias e pessoas que estão em situação de risco social ou tiveram seus direitos violados. A unidade deve, obrigatoriamente, ofertar o Serviços de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI):
- Pode ofertar outros serviços como Serviço Especializado em Abordagem Social; Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA), e de Prestação de Serviços a Comunidade (PSC); Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias e o Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
SERVIÇO DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA COMPLEXIDADE:
- CENTRO-DIA DE REFERÊNCIA
É uma unidade pública especializada que atende jovens e adultos com deficiência que não têm autonomia e dependem de outras pessoas. As famílias dessas pessoas também são atendidas no Centro-Dia. Nesta unidade são desenvolvidas atividades que permitam a convivência em grupo; cuidados pessoais; fortalecimento das relações sociais; apoio e orientação aos cuidadores familiares; acesso a outros serviços e a tecnologias que proporcionam autonomia
- CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO PARA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA- CENTRO POP
É uma unidade pública voltada para o atendimento especializado à população em situação de rua. Deve ofertar obrigatoriamente o Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua, que realiza atendimentos individuais e coletivos, oficinas e atividades de convívio e socialização, além de ações que incentivem o protagonismo e a participação social das pessoas em situação de rua. Centro Pop deve representar o espaço de referência para o convívio social e o desenvolvimento de relações de solidariedades, efetividade e respeito.
SERVIÇO DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DA ALTA COMPLEXIDADE:
- CASA-LAR
Serviço de acolhimento provisório oferecido em unidades residenciais, nas quais pelo menos uma pessoa ou casal trabalha como educador/cuidador residente, prestando cuidados a um grupo de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar, por meio de medida protetiva de abrigo (ECA, Art. 101), ou idosos
- ABRIGO INSTITUCIONAL
Serviço de acolhimento provisório para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva de abrigo (ECA, Art. 101); idosos como Instituição de Longa Permanência; adultos e famílias e mulheres em situação de violência.
- CASA DE PASSAGEM
Serviço de acolhimento destinado a adulto e famílias para acolhimento imediato e emergencial, com profissionais preparados para receber os usuários em qualquer horário do dia ou da noite, enquanto se realiza um estudo diagnóstico detalhado de cada situação para os encaminhamentos necessários.
- RESIDÊNCIA INCLUSIVA
Serviço de acolhimento destinado a jovens e adultos com deficiência, cujos vínculos familiares estejam rompidos ou fragilizados, em residências adaptadas e com estrutura física adequada.
- REPÚBLICA
Serviço de Acolhimento que oferece apoio e moradia subsidiada a grupos de jovens em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, em processo de desligamento de instituições de acolhimento, que não tenham possibilidade de retorno à família substituta e que não possuam meios para auto sustentação.
- FAMÍLIA ACOLHEDORA
Serviço de acolhimento em residência de famílias acolhedoras cadastradas, de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva (ECA, Art. 101).
GESTÃO DO SUAS
A Gestão do SUAS é uma das áreas estratégicas para a execução da Política de Assistência Social, e tem como objetivo contribuir para o aprimoramento, o fortalecimento e o efetivo funcionamento do Sistema Único de Assistência Social –SUAS, de forma a propiciar maior qualificação dos serviços socioassistenciais e do atendimento à população.
Possui entre suas atribuições:
- Acompanhar, assessorar e avaliar a implementação da gestão descentralizada do SUAS, no Maranhão;
- Acompanhar a operacionalização dos instrumentos de regulação da gestão do SUAS pelos municípios, entidades e organizações de assistência social;
- Fomentar e apoiar a elaboração dos instrumentos de gestão da Política de Assistência Social a nível estadual e municipal;
- Promover o processo de Educação Permanente dos trabalhadores do SUAS;
- Prestar apoio técnico aos municípios na implantação e implementação da área da Vigilância socioassistestencial, e na execução de suas atividades;
- Monitorar a rede socioassistencial em âmbito estadual, assessorando tecnicamente a implantação e implementação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistencias.
- Orientar tecnicamente as equipes municipais quanto ao acesso e registro das informações dos sistemas da Rede SUAS.
VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL
A Vigilância Socioassistencial, instituída enquanto uma das Funções da Política de Assistência Social, juntamente com a Proteção Social e a Defesa de Direitos conforme a Norma Operacional Básica do Sistema único de Assistência Social – NOB SUAS/2012, é uma área vinculada à Gestão do SUAS com a responsabilidade de produção, coleta, sistematização, análise e socialização de informações sobre as ofertas dos serviços e concessões de benefícios bem como sobre as desproteções ainda identificadas dos territórios.
São primordiais para planejamento, gestão, execução, monitoramento e avaliação das ações no âmbito do SUAS. Essas informações referem-se às diferentes situações de vulnerabilidade e risco pessoal e social, de violação de direitos, segmentos populacionais e o tipo de proteção que demandam serviços da rede socioassistencial.
Principais instrumentos e fontes de informação para a Vigilância Socioassistencial:
* Cadastro Nacional do SUAS- CadSUAS
* Censo SUAS
* Registro Mensal de Atendimento –RMA
* Prontuário SUAS
* CadÚnico e CECAD.
* IDV- Sistema de Identificação de Domicílios em Vulnerabildaide
* Matriz de Informações Sociais e Relatórios de Informações Sociais.
* SUASWEB- Informações do cofinanciamento federal
* Outras fontes de dados estatísticos oficiais
POLÍTICA DE EDUCAÇÃO PERMANENTE DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTENCIA SOCIAL
A Política de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social – PNEP/SUAS instituída pela Resolução nº 04 do CNAS de 13/03/2013, tem por objetivo institucionalizar no âmbito do SUAS, a perspectiva político pedagógica e a cultura da educação permanente, contribuindo para sua profissionalização e efetividade em relação a gestão e ao provimento dos serviços socioassistenciais.
A Política de Educação Permanente se pauta em definir princípios e diretrizes para o desenvolvimento de percursos formativos no âmbito da Assistência Social, ou seja; Aprimorar a Gestão do SUAS e Qualificar a oferta dos programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais.
Tem como público alvo trabalhadores do SUAS com ensino fundamental, médio e superior; gestores da Política de Assistência Social e agentes de controle social.(Conselheiros)
A efetivação desta política se dá principalmente pelos Instrumentos Estratégicos:
- A) Plano de Educação Permanente do SUAS – PEP/SUAS – documento orientador das ações de capacitação e formação dos governos nas esferas federal, estadual e municipal. Nele estão definidos os objetivos, como serão atingidos e como serão avaliados os impactos das ações.
As ações de formação e capacitação previstas nos Planos de Educação Permanente devem estar contempladas nos Planos de Assistência Social, em consonância com os princípios e diretrizes da Política Nacional de Assistência Social. Deve ainda estar orientado por um diagnóstico local de necessidades de formação e capacitação, com vistas ao aprimoramento dos conhecimentos e competências necessários ao exercício das três funções essenciais no SUAS: Gestão; Controle social; e Provimento dos serviços, programas, projetos e benefícios.
Municípios com Planos de Educação Permanente do SUAS elaborados. SAIBA QUEM SÃO
Endereço eletrônico para Elaboração do Plano de Educação Permanente do SUAS.
- B) Núcleo de Educação Permanente do SUAS – NUEP/SUAS se constituem em espaços democráticos e participativos de planejamento de ações de formação e capacitação. São instâncias de consulta e assessoramento dos órgãos gestores do SUAS nas esferas federal, estadual, distrital e municipal de governo no que diz respeito à implementação da educação permanente em suas respectivas jurisdições.
Objetivos dos Núcleos:
Como deve ser instituído?
Por meio de ato do Secretário de Estado ou município. Como se trata de uma instância consultiva e de assessoramento, é importante estabelecer no ato de criação do Núcleo que a sua coordenação executiva é de competência do respectivo órgão de gestão do SUAS, que tem a atribuição de definir e convocar as reuniões do mesmo.
O NUEP/SUAS/Maranhão foi instituído por meio da Portaria Nº 325/2016-GAB/SEDES.
Municípios maranhenses com NUEP instituídos.SAIBA QUEM SÃO